domingo, 22 de agosto de 2010

Cobrança de Iluminação Pública? ou privada


TJMG determina cobrança separada de conta luz e de taxa de iluminação





O MP/MG entende que a cobrança casada da taxa de Iluminação Pública com a conta de energia elétrica representaria procedimento ilegal, estando em desacordo com os direitos assegurados aos consumidores.

Belo Horizonte/MG - A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve ontem, 15/3, sentença de 1ª Instância determinando que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), ao emitir faturas sobre o consumo de energia elétrica, informe os valores individualizados da tarifa de seu serviço e da cobrança de Iluminação Pública, separando os códigos de barra. Também foi decidido que a Cemig não poderá cortar o fornecimento de energia por inadimplência da contribuição de Iluminação Pública, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada caso. 



O Ministério Público entrou com uma ação civil pública coletiva de consumo, para que a Cemig separasse os valores da tarifa de seu serviço e da cobrança da contribuição de Iluminação Pública, através de códigos de leitura ótica diferenciados. Para o MP, a Cemig estaria desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao inserir nas contas de luz a cobrança da taxa, num mesmo código de barras, sem a prévia concordância do consumidor. 



Segundo o MP, o CDC determina que os contratos devem se caracterizar pela transparência, lealdade e pelo direito do consumidor de não ser explorado, sendo que as informações a respeito do produto ou serviço devem ser claras e corretas. Para o MP, a cobrança casada da taxa de Iluminação Pública com a conta de energia elétrica representaria procedimento ilegal, estando em desacordo com os direitos assegurados aos consumidores. 



A Cemig sustentou que o Ministério Público não teria legitimidade para entrar com a ação civil pública coletiva de consumo, pois o que estaria sendo discutido não seria uma relação de consumo, mas de natureza tributária. Além disso, para a concessionária, por ser de natureza tributária, não é necessária autorização para a inclusão da contribuição na conta. A Cemig também afirmou que, mediante solicitação, fornece ao consumidor a informação discriminada sobre os valores cobrados na conta. Já os municípios sustentaram que os dois códigos de barra inviabilizariam a cobrança da contribuição, pois a inadimplência seria alta e os valores seriam muito irrisórios para serem cobrados judicialmente. 



A decisão da 7ª Câmara Cível não foi unânime. O relator do processo, desembargador Alvim Soares, e o desembargador relator, Edivaldo George, consideraram que a emissão das contas com apenas um código de barras desrespeita o CDC. Para eles, se mantido apenas um código de barras na conta, o consumidor que desejar discordar do consumo cobrado, não poderia isoladamente pagar a contribuição de Iluminação Pública, tornando-se um sonegador fiscal. 



Os desembargadores lembraram ainda que a ação não está questionando a constitucionalidade do tributo, e nem tem como objetivo impedir a cobrança da contribuição de Iluminação Pública. Dessa forma, o que está sendo discutido é a forma da cobrança, tendo o Ministério Público legitimidade para entrar com a ação civil pública coletiva de consumo. Com a decisão, ficou mantida a sentença do juiz José Afrânio Vilela, na época juiz titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.
Fonte: TJ/MG

Origem: Notícias

Data: 16/03/2005

Beeconsocial 
isto é o Correto porque o consumidor de um serviço em contrato com a empresa de energia elétrica não prevê iluminação publica. e sim a quantidade de quilo wats que passa no relógio da residência do consumidor, e crime vender um serviço casado ao outro previsto no código do consumidor. parabéns ao tribunal de justiça de minas gerais   

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