segunda-feira, 4 de junho de 2012

Licitação Modalidade Pregão Presencial

O pregão é uma modalidade licitatória instituída depois e fora do contexto da Lei 8.666/93. Ele veio com o objetivo de acelerar o procedimento de contratação de certos objetos, chamados de bens e serviços comuns.
Art. 1º , Parágrafo único. (Lei 10.520/02) – Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
» Bens e serviços comuns são padronizados, ou seja, ausência de variação das características do objeto a ser selecionado. São comuns, o bem ou serviço, quando suas qualidades e atributos são pré-determinados, com características invariáveis ou sujeitas a diferenças mínimas e irrelevantes.
Valor do objeto:
Ao contrário da Lei 8.666/93, no pregão, quando se tratar de aquisição de bem e realização de serviços comuns, não haverá limite de valor estimado. Ou seja, o critério de utilização do pregão é qualificativo e não quantificativo. A qualificação do objeto como comum não depende de seu valor, mas da sua padronização. O pregão pode se aplicar tanto para contratações de bens de pequeno valor como para de grande vulto.
Tipo de licitação:
O tipo de licitação do pregão é sempre o de menor preço.
Art. 4º, X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Como funciona:
O pregão é realizado mediante propostas de lances em sessão pública. O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços superiores de até 10% poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre por critério de menor preço. Não havendo no mínimo três propostas com valores superiores à mais vantajosa em até 10%, aplica-se a regra do inciso IX, onde poderão ofertar lances os três licitantes que apresentarem as propostas com o valor superior ao da mais vantajosa. Neste último caso a competição na fase de lances se restringirá ao número de quatro licitantes.
Art. 4º, VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Art. 4º, IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
Após a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro abrirá o invólucro contento os documentos de habilitação do licitante que, até então, classificado como a proposta mais vantajosa, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Na habilitação vai ser verificado se o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira.
#ATENÇÃO No pregão a habilitação dos licitantes é fase SEMPRE posterior ao julgamento e classificação.
Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
E se o licitante não atender às exigências habilitatórias ou sua proposta não for aceitável?
R: O pregoeiro examinará as ofertas subsequentes na ordem de classificação, bem como a sua habilitação, até apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. Se a proposta não for aceitável, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
Recursos:
Após ser declarado vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata aos autos.
#IMPORTANTE No pregão, o recurso só pode ser interposto ao final do certame, mesmo que seja para discutir ato inicial do processo.
Havendo a interposição de recursos, primeiro estes serão julgados para, depois, a autoridade competente proceder à adjudicação do objeto da licitação ao vencedor.
Homologada a licitação pela autoridade competente, o ajudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital (via de regra 60 dias).
Vedações no pregão:
- garantia de proposta.
- aquisição do edital pelos licitantes, como condição de participação do licitante.
- pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Aplicação subsidiária da Lei 8.666/93:
Aplica-se subsidiariamente ao pregão as regras previstas na Lei 8.666/93. Ou seja, a aplicação subsidiária de normas da Lei 8.666/93 só se aplica para vazios existentes na lei do pregão. Portanto, se a matéria já estiver disciplinada pela Lei 10.520/02, não há de se aplicar, ao que toca ao ponto específico, a Lei 8.666/93.
PREGÃO ELETRÔNICO
O pregão eletrônico é espécie de modalidade de licitação pública em que os procedimentos do pregão presencial são adapatados à tecnologia da informação. Em vez de se desenvolver em ambiente físico, contando com a participação física dos licitantes, o pregão eletrônico, desenvolve-se por meio da internet. As vantagens são notórias, especialmente em relação à ampliação da sua competitividade.
Art. 4o (Decreto Federal 5.450/05) – Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente

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